INCIDE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE FÉRIAS DE TRABALHO INTERMITENTE?

A Receita Federal do Brasil, publicou no Diário Oficial da União no dia 21/01/2019, Solução de Consulta nº 17 – Cosit, que tem efeito vinculante para a fiscalização em todos os Estados brasileiros, determinando que o cálculo da contribuição previdenciária dos contratos de trabalho intermitente devem incluir os valores de férias e terço constitucional.

O contrato de trabalho intermitente é uma nova modalidade de contratação do trabalhador, expressamente prevista na Lei da Reforma Trabalhista, o qual o empregado não tem uma jornada de trabalho definida, sendo convocado pela empregadora para prestar serviço em dias alternados ou por algumas horas e é remunerado apenas pelo que executou.

A Solução de Consulta nº 17 – Cosit, na opinião do Diego Garcia, CEO do Grupo Ciatos, é passível de questionamento judicial, “pois não ocorre o fato gerador da contribuição previdenciária quando o trabalhador não gozar das férias. O mais pertinente seria que a Receita Federal do Brasil determinasse que ocorreria a incidência da contribuição previdenciária ocorre com o efetivo gozo das férias, como prescreve o Decreto 3.048/99 e não de forma antecipada”.

“Além disto, cabe frisar que o fato gerador das contribuições previdenciárias é o pagamento do salário e não é a prestação de serviço”.

“Por fim, a antecipação das férias pode ser considerada com verba indenizatório, o que afasta a incidência da contribuição previdenciária”. 

A equipe de consultores do Grupo Ciatos se coloca à disposição para solucionar eventuais dúvidas.

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