No dia 11/02/2019, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou Recurso Especial onde se discutiu a responsabilidade de ex-sócio em Ação de Execução nº 000448-12.2006.8.19.0063, quanto à obrigação contraída pela empresa em período posterior à sua saída. Em Recurso Especial, o ex-sócio, ora recorrente, alegou que o redirecionamento da execução para atingir bens… Continuar lendo EX-SÓCIO É RESPONSÁVEL POR OBRIGAÇÃO CONTRAÍDA APÓS SUA SAÍDA DA EMPRESA?
Mês: fevereiro 2019
CONTRIBUINTE QUE PAGOU ICMS NA TRANSFERÊNCIA DE MATRIZ PARA FILIAL TEM DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO?
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça- STJ, provocada a manifestar sobre esta questão, com base na Sumula 166 do STJ, decidiu no AResp nº 581.679, que o artigo 166 do CTN não se aplica à repetição de indébito tributário relativo a Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) exigido na transferência de… Continuar lendo CONTRIBUINTE QUE PAGOU ICMS NA TRANSFERÊNCIA DE MATRIZ PARA FILIAL TEM DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO?
DEVEDOR NÃO MORAR NO IMÓVEL AFASTA A IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA?
A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, provocada a manifestar sobre esta questão, entendeu, no RR 130300-69.2007.5.04.0551, que o fato de o devedor não morar no imóvel não afasta a impenhorabilidade do bem de família. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que um imóvel em São Paulo é impenhorável… Continuar lendo DEVEDOR NÃO MORAR NO IMÓVEL AFASTA A IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA?
O USO DE CARRO DA EMPRESA PARA IR AO TRABALHO GERA DIREITO A HORAS IN ITINERE?
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho ao analisar esta questão no E-ARR-766-85.2013.5.18.0191 entendeu que usar um carro da empresa para ir ao trabalho é considerado como uso de veículo próprio e não gera pagamento de horas em deslocamento. Com base nesta decisão, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais… Continuar lendo O USO DE CARRO DA EMPRESA PARA IR AO TRABALHO GERA DIREITO A HORAS IN ITINERE?
É DEVIDA A EXIGÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DE ICMS ST?
Em 2002, quando do primeiro imbróglio sobre a questão para análise do Supremo Tribunal Federal, através do julgamento da ADI 1.851/AL, a Suprema Corte entendeu que o fato gerador do ICMS/ST é definitivo, de modo que somente caberia a restituição do imposto quando o fato gerador não se realizasse. No entanto, posteriormente, a Corte Suprema… Continuar lendo É DEVIDA A EXIGÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DE ICMS ST?
CARGO DE GESTÃO TEM DIREITO A HORAS DE SOBREAVISO?
A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao ser provocada a manifestar sobre esta questão, entendeu, no Recurso de Revista nº 10070-04.2015.5.01.0065, que o empregado que exerce cargo de gestão não deve receber por horas de sobreaviso. A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou indevido o pagamento de horas de sobreaviso ao… Continuar lendo CARGO DE GESTÃO TEM DIREITO A HORAS DE SOBREAVISO?
TRÊS NOVAS TESES SOBRE DIREITO BANCÁRIO SÃO PACIFICADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.639.320, fixou três novas teses sobre Direito Bancário. As teses tratam da validade das tarifas bancárias de inclusão de gravame eletrônico, validade da cobrança de seguro de proteção financeira e possibilidade de descaracterização da mora na hipótese de se reconhecer a invalidade de alguma das duas cobranças… Continuar lendo TRÊS NOVAS TESES SOBRE DIREITO BANCÁRIO SÃO PACIFICADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PERNOITE EM CAMINHÃO PODE SER CONSIDERADO TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR PARA FINS DE RECEBIMENTO DE ADICIONAIS?
A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, no RR-832-74.2013.5.03.0129, julgou improcedente o pedido de um motorista de Minas Gerais para receber as horas noturnas em que dormia no caminhão. Segundo a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho o período de pernoite do caminhoneiro na cabine não caracteriza tempo à disposição do empregador. Para TST, dormir… Continuar lendo PERNOITE EM CAMINHÃO PODE SER CONSIDERADO TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR PARA FINS DE RECEBIMENTO DE ADICIONAIS?