O Supremo Tribunal Federal definiu no julgamento dos Recursos Extraordinários nº (s) 240.785 e 574.760 pela inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei Complementar 70/91, que, uma vez aplicável ao ICMS, também valeria para o ISSQN.
Com base nestes precedentes muitas empresas prestadoras de serviços têm obtive êxito ao ingressar na justiça requerendo a o ISSQN seja excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins.
Assim, com base no que ficou decidido nos Recursos Extraordinários nº (s) 240.785 e 574.760 cabe concluir que o valor arrecadado a título de ISS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e não pode integrar a base de cálculo do PIS e Cofins.
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