É DEVIDA A MULTA DO ARTIGO 9º DA LEI Nº 7.238/84 QUANDO A RESCISÃO, COM AVISO PRÉVIO INDENIZADO, OCORRER APÓS A DATA-BASE?

O artigo 9º da Lei nº 7.238/84 estabelece que “empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS”.

Em outras palavras, o empregado não pode ser dispensado 30 dias antes da data de reajuste de Convenção Coletiva.

A dúvida deste artigo é se a demissão do trabalhador, após o cálculo do prazo do aviso prévio indenizado, que ocorreu posteriormente à data-base da categoria, é devida a indenização adicional prevista no artigo 9º da Lei nº 7.238/84.

A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, no RR 138400-16.2010.5.17.0011, ao analisar esta questão, excluiu o pagamento de indenização devida quando se dispensa empregado sem justa causa nos 30 dias que antecedem à data-base de reajuste salarial, da condenação da Companhia Espírito Santense de Saneamento (Cesan).

O caso envolve seis empregados da Cesan, que pediram a indenização prevista na Lei 7.238/1984. Eles afirmaram que receberam o aviso prévio da demissão, em 30/04/2010, um dia antes da data-base do reajuste, 01/05/2010.

Apesar do fim da prestação dos serviços, os contratos se encerraram em 30/05/2010, quando acabou o período do aviso prévio. Com esse argumento, a defesa da Companhia alegou que as rescisões foram efetivadas quase um mês depois da data-base.

Em primeira instância, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) condenou a Cesan a pagar indenização de um salário para cada um dos seis autores. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região. Segundo o TRT, as dispensas ocorreram em 30/4 dentro do período de 30 dias antes da data-base, “não havendo falar-se, no caso, em projeção do período do aviso-prévio”.

Porém, na corte superior, os ministros concluíram que, com o término dos contratos no último dia do aviso prévio indenizado, as rescisões foram efetivadas após a data-base, circunstância que afastou o direito à reparação.

O relator, desembargador Marcelo Lamego Pertence, seguido por unanimidade pelos demais membros do colegiado, deu provimento ao recurso de revista da Cesan para excluir da condenação a indenização.

Na decisão, foi reforçado que a jurisprudência do TST é no sentido de que não tem direito à reparação do artigo 9º da Lei 7.238/1984 quem teve o contrato efetivamente rescindido após a data-base da categoria quando considerada a projeção do aviso prévio indenizado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

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