RECEITA FEDERAL PODE RETER MERCADORIAS PARA PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE TRIBUTOS?

Com a importação de mercadorias ou produtos em geral, ocorre o fato gerador e, com isto, incidência de diversos tributos. A legislação que regulamenta a incidência de tais tributos determina que estes sejam recolhidos na data do registro da declaração de importação – DI.

Com isto, a Secretaria da Receita Federal do Brasil, verificando que, por ocasião do despacho aduaneiro, houve insuficiência no recolhimento desses tributos ou erro na classificação fiscal, interrompe o despacho das mercadorias até a satisfação da exigência ou determinando que o contribuinte ofereça garantia para prosseguimento do despacho aduaneiro.

No presente artigo será abordado o entendimento jurisprudencial da questão, buscando, com isto, munir os contribuintes, que se encontram nesta situação, a ingressarem na justiça com a ação pertinente, buscando a liberação das respectivas mercadorias retidas.

Inicialmente, cabe informar que o Supremo Tribunal Federal – STF, ao manifestar sobre esta questão, editou a Súmula 323 que estabelece que é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.

Com base nesta Súmula, a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores tem entendido que o procedimento de retenção de mercadorias, em caso de insuficiência no recolhimento de tributos ou erro na classificação fiscal é inadmissível e inconstitucional, por ser análogo à apreensão de mercadorias na forma vedada pela súmula, constituindo-se em sanção política ao contribuinte. Todavia, também se verifica uma minoria de decisões em sentido contrário.

 Analisando posição mais recente do Supremo Tribunal Federal, cabe aferir que a Corte Suprema, por analogia, tem aplicado a Súmula 323. No Recurso Extraordinário nº 1.175.581/SC, a Ministra Cármen Lúcia decidiu, em julgamento ocorrido em 04/12/2018, que “é inexigível a prestação de garantia para liberação de mercadoria importada retida em face de divergências quanto à sua classificação fiscal na NCM [Nomenclatura Comum do Mercosul], devendo a fiscalização lavrar auto de infração para cobrança das diferenças tributárias e multas eventualmente aplicadas”. Neste mesmo sentido, o Ministro Luiz Fux, decidiu no Recurso Extraordinário nº 1.176.136/SC.

A respeito da posição do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão, cabe aferir que recentemente (28/02/2019), através de decisão monocrática da Ministra Assusete Magalhães no Recurso Especial nº 1.794.308/RS, decidiu que “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que é pacífica no sentido de não ser permitida a retenção de mercadorias, ou a exigência de caução liberatória, como forma de coação ao pagamento de tributos, devendo o Fisco, para tanto, valer-se da lavratura de auto de infração, para posterior lançamento, e eventual execução fiscal e que incide, no caso, o disposto na Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal”.

Nesta decisão a Ministra Assusete Magalhães para fundamentar sua decisão, acostou decisões proferidas tanto pela Primeira Turma, quando pela Segunda Turma, demonstrando que o entendimento se encontra sedimentado no Superior Tribunal de Justiça.

A respeito do posicionamento sobre esta questão pelas Tribunais Regionais Federais- TRF, cabe informar que ainda existem decisões divergentes, prejudicando os contribuintes que importam mercadorias.

Posto isto, com base na Súmula 323 e dos precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, cabe concluir que o procedimento da Receita Federal do Brasil em realizar a retenção de mercadorias, em caso de insuficiência no recolhimento de tributos ou erro na classificação fiscal é inadmissível e inconstitucional, devendo, para tanto, ser afastado pelo Poder Judiciário.

Diante disto, os contribuintes que porventura estiverem com mercadorias retidas pela Receita Federal do Brasil para recolhimento de tributos ou retificação na classificação fiscal, poderão ingressar na Justiça para liberar estas mercadorias.

A equipe da Ciatos Tributos, formado por advogados e contadores, é especialista em tributos aduaneiros e poderá auxiliá-lo nesta questão.

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