DO PARCELAMENTO DO SIMPLES NACIONAL FRENTE A LEI COMPLEMENTAR Nº 168/19

No dia 13/06/2019 foi publicado no Diário Oficial da União – DOU, a Lei Complementar nº 168/19, com o propósito de instituir as possibilidades das empresas excluídas do Simples Nacional em 01/01/2018, de ingressarem novamente neste regime de tributação simplificado.

O art. 1º desta Lei Complementar estabelece que os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte excluídos, em 1º de janeiro de 2018, do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123/06, que fizerem adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (PertSN), instituído pela Lei Complementar nº 162/18, poderão, de forma extraordinária, no prazo de 30 (trinta) dias contado da data de publicação desta Lei, fazer nova opção pelo regime tributário, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2018, desde que não incorram, em 1º de janeiro de 2018, nas vedações previstas na Lei que instituiu o Simples Nacional.

O que chama a atenção, em uma análise literal desta lei complementar, que merece regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN, é:

  1. O artigo 1º menciona o termo “que fizerem adesão do PERT/SN”, o que subentende-se que vai ser prorrogado o prazo e as condições para adesão ao Pert/SN, instituído pela Lei Complementar nº 162/18. Portanto, a Lei Complementar nº 162/18 deverá ser alterada para autorizar que contribuintes ingressem nela novamente. Certo é que, caso o termo utilizado na lei fosse “fizeram”, poderia entender que somente poderia optar pelos benefícios da Lei Complementar nº 168/19, as empresas que optaram, à época, pelo Pert/SN;
  2. Outro ponto que merece atenção, refere-se aos valores pagos de tributos no ano calendário de 2018, pois no referido ano, a empresa optou pelo lucro presumido ou real. Estes valores serão restituídos, poderão ser compensados pelo contribuinte? E os valores pagos de ICMS e ISSQN?
  3. O prazo para adesão a Lei Complementar nº 168/19 é até 13/07/19, porém, até hoje não há regulamentação desta lei pelo CGSN e não há sistema apto a optar por este parcelamento.

Diante deste cenário, o momento é esperar uma regulamentação hábil a esclarecer os contribuintes quando a forma de adesão aos benefícios desta lei, bem a forma de obterem a restituição dos valores pagos em 2018.

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