LIMITE DE 30% PARA APROVEITAMENTO DE PREJUÍZO FISCAL É CONSTITUCIONAL?

O plenário do STF decidiu, no dia 27/06/10, que é constitucional a limitação de 30%, para cada ano-base, do direito das empresas de compensar os prejuízos fiscais do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

Para fins de repercussão geral (tema 117), os ministros fixaram a seguinte tese:

“É constitucional a limitação do direito de compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL”.

O mencionado julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, por maioria, deu-se no recurso extraordinário nº 591.340.

Ficou vencido o relator, ministro Marco Aurélio. Para ele, a trava de 30% é inconstitucional e apresenta “contornos confiscatórios”. Segundo o ministro Marco Aurélio, “onde não há renda, não é concebível a incidência de imposto de renda. E é por tributar como renda as grandezas que não o são, é que a limitação implica uma violação do princípio da capacidade contributiva”.

O relator foi acompanhado pelos ministros Luiz Edson Fachin e Ricardo Lewandowski, sendo este último mudou de entendimento durante o julgamento, ao ouvir os argumentos de Marco Aurélio.

Por 6 a 3, STF decidiu que a trava de 30% para aproveitamento de prejuízo fiscal é constitucional.

O ministro Alexandre de Moraes abriu a divergência e votou pela constitucionalidade da trava de 30%. Ele entende que a legislação não fere nenhum dos princípios constitucionais do sistema tributário nacional. “Trata-se de uma benesse ao contribuinte. O poder público pode editar normas que ajudem o empreendedorismo, mas não há direito adquirido nisso, não há obrigatoriedade da previsão de compensação de prejuízos, não há cláusula pétrea para garantir a sobrevivência de empresas ineficientes”, afirmou.

Esse entendimento foi acompanhado pelos ministros Luis Roberto Barroso, Rosa Weber, Gilmar Mendes, Luiz Fux e Dias Toffoli. Ao negar provimento ao recurso, Rosa Weber também falou em “segurança jurídica”, pois a questão já havia sido discutida pelo STF em 2009. “Não vejo algum elemento novo, a não ser a alteração da composição do Plenário, que me leve a votar para alterar o entendimento que está vigorando há dez anos. Entendo que não se deve revisitar o tema”, disse a ministra. Não estavam presentes na sessão os ministros Celso de Melo e Cármen Lúcia.

A trava de 30% é o limite anual para aproveitamento do prejuízo para abatimento dos impostos. De acordo com a legislação, empresas que tiverem prejuízos podem usá-lo para abater do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), que incidem sobre os lucros das empresas. Só que a lei limita esse aproveitamento a 30% ao ano. Antes dela, as empresas podiam abater todo o prejuízo do ano na declaração de imposto do ano seguinte.

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