MEDIDAS ECONÔMICAS PARA REDUÇÃO DOS IMPACTOS CAUSADOS PELO CORONAVÍRUS (COVID-19)

No presente artigo viemos abordar as principais medidas econômicas que devem ser observadas pelos nossos clientes e empresários em geral, diante dos impactos do novo coronavírus (COVID-19) no nosso país.

Diante disto, passa-se a esclarecer alguns pontos de interesse para permitir a continuidade das operações empresariais.

O que muda para sua empresa durante o período do Coronavírus (COVID-19)?

TRIBUTOS

Posso prorrogar o pagamento dos tributos da minha empresa?

Para as empresas do Simples Nacional, a Portaria 152/2020 prevê a prorrogação do vencimento para pagamento dos tributos unificados, conforme calendário abaixo:

• O Período de Apuração referente à Março de 2020, com vencimento em 20 de abril de 2020, fica com pagamento prorrogado para 20 de outubro de 2020;

• O Período de Apuração referente à Abril de 2020, com vencimento em 20 de maio de 2020, fica com pagamento prorrogado para 20 de novembro de 2020;

• O Período de Apuração referente à Maio de 2020, com vencimento em 20 de junho de 2020, fica com pagamento prorrogado para 20 de dezembro de 2020;

Importante destacar que, a alteração dos prazos de pagamento dos tributos do Simples Nacional não concederá direito à restituição de quantias eventualmente já recolhidas.

Portanto, a opção quanto ao não pagamento deverá ser analisada com antecedência pelo contribuinte.

Posso parcelar os tributos da minha empresa?

A Portaria 7.820/2020 dispõe sobre os procedimentos e as condições necessárias para a celebração de (acordo) transação extraordinária na cobrança de dívida ativa da União, cuja inscrição e administração sejam de responsabilidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Segundo a respectiva Portaria, a transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União ocorrerá mediante os seguintes critérios:

• Realização exclusiva por meio de acesso à plataforma Regularize da Procuradoria Geral da União;

• Pagamento de entrada correspondente a 1% (um por cento) do valor total dos débitos a serem transacionados, divididos em até 3 (três) parcelas iguais e sucessivas;

• Parcelamento do restante em até 81 (oitenta e um) meses. Ressalvadas as hipóteses de contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte, que poderão realizar o parcelamento restante em até 97 (noventa e sete) meses e os casos referentes a débitos de contribuições sociais, que somente poderão ser parcelados em até 57 (cinquenta e sete) meses;

• Parcelas com valores não inferiores a R$100,00 (cem reais), na hipótese de contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte e de R$500,00 (quinhentos reais) nos demais casos;

• Alteração do vencimento da primeira parcela para o último dia útil do mês de junho de 2020.

A adesão à transação extraordinária relativa a débitos que são objeto de discussão judicial fica sujeita à apresentação de cópia do requerimento de desistência da ação, das impugnações ou recursos relativos aos créditos transacionados, com pedido de extinção do respectivo processo.

O prazo para adesão desta transação extraordinária de que trata esta Portaria ficará aberto até 25 de março de 2020, podendo ser alterado o prazo a critério de nova regulamentação da Fazenda Nacional. 

FUNCIONÁRIOS

Posso fechar minha empresa e dar férias coletivas a todos os meus empregados em razão do novo coronavírus?

Sim. Os empregadores poderão conceder férias coletivas a toda empresa ou a setores específicos, com fundamento no art. 139 da CLT. O Ministério do Trabalho e o Sindicato da Categoria dos trabalhadores devem ser informados, em caráter de urgência, para anuir com a concessão das férias. Caso os Sindicatos se recusem a colaborar, as empresas devem formalizar, por escrito ao Sindicato (e-mail ou correspondência) a concessão das férias, enviando o termo de férias coletivas e ressaltando a tentativa de realizar o acordo bem como a negativa.

Posso conceder a licença remunerada? Como funciona?

Sim. Durante o período de licença remunerada não pode haver prejuízo da remuneração, aplicando-se por analogia a Lei nº 13.979/20, que determinou que a quarentena equipara-se a faltas justificadas. Os empregados não comparecerão às dependências da empresa, ficando afastados das atividades temporariamente. O vale transporte será suspenso, os planos de saúde e eventuais benefícios devem ser mantidos.

Meu funcionário está em casa por conta do novo coronavírus. Posso deixar de pagar o vale transporte e o vale refeição?

O vale transporte pode ser suspenso para os dias em que os funcionários estiverem em casa, já que não terão nenhum deslocamento.

Todavia, o vale refeição precisa ser pago normalmente, pois o benefício é destinado para alimentação do funcionário.

Posso deixar meu funcionário em casa sem remuneração ou obrigá-lo a tirar férias durante esse período?

Não é possível dar uma licença não remunerada ao funcionário. Os salários devem ser pagos normalmente. Também não é possível impor férias, visto que as férias têm como objetivo o descanso. Porém, as férias podem ser antecipadas, desde que pagas com antecedência.

Devo abonar as ausências dos funcionários que apresentem atestados médicos? Mesmo os que não estão infectados com o coronavírus, mas que fazem parte do grupo de risco?

A CLT prevê a hipótese de abono de faltas para os empregados que apresentem atestados médicos.

Aos que se encontram no grupo de risco mas sem atestado médico, a legislação não menciona uma previsão específica.

Como funciona o trabalho home office?

É também conhecido como teletrabalho, modalidade prevista na CLT, na qual os colaboradores permanecem em casa exercendo todas as atividades laborativas. Nesta modalidade os empregados deverão permanecer à disposição da empresa durante a jornada de trabalho, atendendo telefone, respondendo e-mails, utilizando de todas as ferramentas digitais para continuar as funções. A empresa deve fornecer estrutura aos empregados para viabilizar tais atividades. Os empregadores poderão suspender o fornecimento do vale transporte e deverão pagar os salários e benefícios normalmente.

Posso adotar o rodízio de empregados? Como funciona?

Sim. Para empresas que não possam ou não queiram adotar as medidas acima, pode ser feito um rodízio entre os colaboradores, de forma que eles possam trabalhar em ambientes mais vazios, com uma distância média de 2 metros um do outro, sem qualquer contato físico, e que a empresa tome todas as medidas de prevenção do contágio, por meio de cartazes, comunicados internos, fornecimento de álcool gel ou similar para higienização, ambiente com circulação de ar, entre outros. Este rodízio pode ser feito em dias alternados ou em horários alternados (manhã e tarde). Cumpre esclarecer que esta recomendação é uma opção viável, porém a empresa deve estar disposta a investir pesado em prevenção, pois a contaminação do empregado pode ser considerada doença ocupacional (artigo 19 da Lei 8.213/91).

Sobre estas questões, a equipe do Grupo Ciatos, formada por advogados tributaristas, contadores e consultores, se coloca à disposição para analisar seu caso e dar as melhores alternativas para enfrentamento dos impactos causados pelo novo coronavírus (COVID-19).

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