LOJA DE VAREJO INFANTIL NO BARREIRO OBTÉM LIMINAR PARA MANTER SEU FUNCIONAMENTO FACE DECRETO MUNICIPAL N° 17.361/2020

No intuito de evitar a aglomeração de pessoas e minimizar o contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19), o município de Belo Horizonte/MG editou decretos para ordenar a atuação dos órgãos municipais envolvidos na prevenção e controle do surto, entre eles o Decreto Municipal n° 17.297, de 17 de março de 2020, substituído em seguida pelo Decreto Municipal n° 17.328, de 08 de abril de 2020, e por último o Decreto Municipal 17.361/2020 de 22 de maio de 2020 que passou a autorizar o funcionamento de empresas cujas atividades estivessem estabelecidas em seu Anexo II a partir do dia 25 de maio de 2020.

E foi nesse contexto, que uma loja varejistas de artigo infantil situada na Região do Barreiro em Belo Horizonte/MG, foi surpreendida pela ação de fiscais do Município, que, com base no parágrafo único do art. 9° do Decreto Municipal n°17.328/2020, no dia 27/05/2020, lavrou Auto de Infração e recolheu seu Alvará de Localização e Funcionamento, sob argumento de exercício de atividade não permitida pela legislação, colocando em risco a saúde da população, fato este que levou a empresa a impetrar Mandado de Segurança com pedido liminar junto à 1ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal de Belo Horizonte/MG.

Contudo, o Município, ao recolher o alvará de funcionamento e impedir a empresa de funcionar, desconsiderou, por “mero capricho ou satisfação pessoal”, que as atividades constantes no alvará de funcionamento e no objeto social da Impetrante encontra-se dispostas no Anexo II do Decreto Municipal nº 17.361/2020.

Representada pelos advogados do Grupo Ciatos a empresa conseguiu a liminar em Mandado de Segurança para revogação do ato coator a fim de suspender o Auto de Infração nº 20200001721 e devolução de seu Alvará de Localização e Funcionamento no prazo de 24h.

Na decisão, o Juiz de Direito, Mauricio Leitão Linhares, com grande brilhantismo, entendeu que pela leitura do Estatuto Social da empresa e pela análise dos documentos, a atividade comercial da empresa é voltada para a venda de mercadorias direcionadas a bebês: brinquedos e mercadorias de cama e banho, atividades essas constantes em Anexo II do Decreto Municipal nº 17.361/2020, não podendo se olvidar que o comércio específico para bebês – na verdade de natureza essencial por si só – envolve uma gama de produtos que tem uma correspondência com os oferecidos aos adultos e que, de regra, são oferecidos à sociedade em estabelecimentos que reúnem todos os produtos necessários.

A empresa argumentou que está tomando todas as precauções de higiene necessárias para a prevenção e combate ao coronavírus (COVID-19), com respeito às normas fixadas pelo Ministério da Saúde e pela Secretaria Municipal de Saúde de Belo Horizonte/MG.

Fonte: Processo 5071884-94.2020.8.13.0024

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