A Receita Federal está vencendo a disputa contra a tributação de valores perdoados de contribuintes que aderiram ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) de 2017. Prevalece o entendimento de que representam acréscimo patrimonial para o devedor e, portanto, sobre elas devem incidir Imposto de Renda IRPJ, PIS e COFINS.
Quando o parcelamento federal foi instituído, chegou-se a prever na norma que esses valores não seriam tributados, mas o trecho do texto não foi mantido. O Programa, que previa redução de multas e juros incidentes sobre dívidas tributárias, teve adesão de mais de 740 mil contribuintes e estima-se que a arrecadação extraordinária gerada seja de R$63 bilhões.
Em 2019, a Receita confirmou a tributação dos valores na Solução de Consulta Cosit nº 65, prevendo que, por meio do PERT, o contribuinte obteve “bonificação” em forma de redução de juros e multas. Assim, acrescenta, o passivo tributário é reduzido e a contrapartida deve ser uma conta de receita, atraindo a tributação pelo IRPJ e CSLL.
Já para o PIS e COFINS, o entendimento é o de que a recuperação de custos ou despesas revertidos em razão de adesão ao PERT configura receita no regime de apuração não cumulativo. Por isso, diz a Receita Federal, os valores devem ser inseridos no cálculo dos tributos.
O posicionamento do órgão foi recentemente aceito pela 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que entendeu no julgamento do Mandado de Segurança nº 1011182-17.2018.4.01.3800 que a Lei nº 13.496/2017, que instituiu o PERT, não trata do afastamento da tributação sobre os valores de juros e multas perdoados. Assim, a remissão de dívida, por representar acréscimo patrimonial, é tributável.
Por outro lado, na primeira instância, há precedentes favoráveis ao contribuinte, ao exemplo do Mandado de Segurança nº 1000052-91.2018.4.01.4103, considerando que o Supremo Tribunal Federal já decidiu favoravelmente à interpretação restritiva da caracterização de receita.
Entende-se que nas dívidas perdoadas, não há ingresso novo de recurso ou riqueza, mas simplesmente um desembolso que deixou de ser realizado. O caso é similar à maioria que se forma no Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 835.818 no sentido de que créditos presumidos de ICMS não integram a base de cálculo do PIS e da COFINS, pois renúncias fiscais não podem ser entendidas como receita ou faturamento.
Apesar das decisões desfavoráveis no Judiciário, a discussão tende a evoluir, sobretudo se a reabertura do PERT foi implementada conforme propõe o Projeto de Lei nº 4.728, de 2020 que tramita na Câmara dos Deputados.
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