SUPREMO DECIDE PELA INCIDÊNCIA DE PIS/COFINS SOBRE CARTÕES DE DÉBITO E CRÉDITO

Cartões de débito e crédito

Em 25 de março de 2022, os ministros do Supremo Tribunal Federal – STF – fixaram por oito votos a três, a tese do julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral n° 1.049.811/SE, a partir do qual a Suprema Corte concluiu que os valores retidos por administradoras de cartões a título de comissão integram a base de cálculo do PIS e da COFINS.

A tese conduzida por Alexandre de Moraes, é de que: “é constitucional a inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS devidas por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito.

Logo, os ministros Edson Fachin, Dias Toffoli, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso e Nunes Marques, acompanharam Alexandre de Moraes, formando assim, a maioria necessária dentro do Supremo para a fixação da tese.

Por outro lado, a tese do relator, Ministro Marco Aurélio, que votou contra a tributação à época do julgamento do mérito, foi vencida. A matéria proposta no Supremo foi de que os valores retidos pelas administradoras de cartão de débito e de crédito, a título de comissão, não compõe a base de incidência das contribuições devidas pelas empresas ao Programa de Integração Social – PIS – e para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS.

O julgamento do mérito havia sido concluído em setembro de 2020. Na ocasião, por seis votos a quatro, o Supremo Tribunal Federal entendeu que os valores em discussão deveriam ser tributados pelo PIS e pela COFINS, uma vez que compõe a receita bruta das empresas.

À época, apesar de essa ser a corrente vencedora, houve divergência quanto à tese do julgamento, que, agora, foi apreciada e pacificada.

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