A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, provocada a manifestar sobre esta questão, decidiu, no RR 299-53.2015.5.23.0141, que a dispensa imotivada no período de estabilidade provisória, por si só, não causa dano moral. Com esse entendimento, excluiu da condenação imposta a uma empresa o pagamento de indenização por dano moral de um empregado dispensado durante a estabilidade provisória.
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