O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, decidiu em sessão de julgamento publicada em 29/11/2021 que é inconstitucional a incidência de ICMS sobre a energia elétrica e serviços de telecomunicação em alíquota superior à alíquota para operações gerais.
A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 714.139/SC com Repercussão Geral reconhecida (Tema 745), que analisava à luz dos arts. 150, II, e 155, § 2º, III, da Constituição federal, a constitucionalidade de lei estadual que estabeleceu alíquota diferenciada de 25% para o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica e os serviços de telecomunicação, ao passo que para as “operações em geral” é aplicada a alíquota de 17%.
Conduzidos pelo Ministro, relator do Recurso, firmou-se o entendimento de que lei estadual que impõe alíquota de ICMS para os serviços de energia elétrica e telecomunicações superior à geral é inconstitucional, por violar os princípios da seletividade e da essencialidade.
No caso levado à julgamento, foi dado parcial provimento ao recurso extraordinário para deferir a ordem e reconhecer o direito do contribuinte ao recolhimento do ICMS incidente sobre a energia elétrica e serviços de telecomunicação, considerada a alíquota geral de 17%, conforme previsto na Lei Estadual nº 10.297/1996.
Foi fixava a seguinte tese: “Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços”.
Conduzidos pelo voto do Ministro Marco Aurélio, então relator do Recurso, foi destacado o caráter essencial dos setores de energia e telecomunicações. “O acréscimo na tributação não gera realocação dos recursos, porquanto insubstituíveis os itens. Daí a necessária harmonia com o desenho constitucional, presente a fragilidade do contribuinte frente à elevação da carga tributária.”
Segundo o Ministro, o desvirtuamento da técnica da seletividade, considerada a maior onerosidade sobre bens de primeira necessidade, não é compatível com os objetivos e fundamentos contidos na Constituição Federal, nos artigos 1º e 3º, seja sob o ângulo da dignidade da pessoa humana, seja sob a perspectiva do desenvolvimento nacional.
O voto do relator foi seguido pelos ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Edson Fachin, Rosa Weber e Luiz Fux, formando a maioria necessária para julgamento.
O Ministro Dias Toffoli, em seu voto, propôs a modulação dos efeitos da decisão, para que ela produza efeitos a partir do início do próximo exercício financeiro, ressalvando as ações ajuizadas até a véspera da publicação da ata do julgamento do mérito.
Cabe salientar por fim que a deliberação acerca da possível modulação dos efeitos ainda não foi encerrada, estando o julgamento atualmente suspenso por pedido de vista do Ministro Gilmar Mendes.
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