No presente artigo será apresentada a alternativa para as empresas que possuem débitos tributários junto à Receita Federal do Brasil e Procuradoria da Fazenda Nacional – PGFN e querem realizar o parcelamento destes débitos.
Inicialmente, cabe mencionar que o Governo Federal tem, reiteradamente, criados leis que favorecem os contribuintes, com débitos tributários, a parcelarem estes débitos, em parcelamento que chegam até a 180 vezes, bem como reduzindo multas, juros e encargos legal.
A questão é que, caso o contribuinte não tenha aderido estes parcelamentos e precise resolver seu problema tributário, tem somente duas opções de parcelamento:
- parcelamento ordinário ou
- parcelamento simplificado.
O parcelamento simplificado/ordinário está previsto no art. 10 da Lei nº. 10.522/02, que estabelece:
Art. 10. Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional poderão ser parcelados em até sessenta parcelas mensais, a exclusivo critério da autoridade fazendária, na forma e condições previstas nesta Lei.
Em complemento o § 1o do artigo 11 estabelece que “observados os limites e as condições estabelecidos em portaria do Ministro de Estado da Fazenda, em se tratando de débitos inscritos em Dívida Ativa, a concessão do parcelamento fica condicionada à apresentação, pelo devedor, de garantia real ou fidejussória, inclusive fiança bancária, idônea e suficiente para o pagamento do débito, exceto quando se tratar de microempresas e empresas de pequeno porte optantes pela inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – Simples”. (g.n)
Já o art. 14-C da Lei nº. 10.522/02 rege o parcelamento simplificado, ao estabelecer que poderá ser concedido, de ofício ou a pedido, parcelamento simplificado, importando o pagamento da primeira prestação em confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário. O parágrafo único deste artigo estabelece que não se aplicam as vedações estabelecidas no art. 14 da Lei ao parcelamento simplificado.
A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/09 regulamentou tanto o parcelamento ordinário quanto o simplificado de débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, inclusive débitos decorrentes de contribuições previdenciárias, poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas.
O parcelamento simplificado poderá ser concedido, de ofício ou a pedido, para o pagamento dos débitos cujo valor seja igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
O parcelamento simplificado é mais benéfico ao contribuinte, pois abrange o direito do contribuinte em parcelar tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação, pagamento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), dentre outros.
O parcelamento ordinário, por sua vez, poderá ser concedido, de ofício ou a pedido, para o pagamento dos débitos cujo valor seja superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Neste caso, o pedido de parcelamento no âmbito da PGFN fica condicionado à apresentação de garantia real ou fidejussória.
A equipe do Grupo Ciatos coloca-se inteiramente à disposição dos clientes para esclarecer quaisquer dúvidas, bem como ingressar no parcelamento ordinário ou não parcelamento simplificado junto à Receita Federal e PGFN.
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