Estar no ambiente em que a empilhadeira é abastecida dá direito a adicional de periculosidade.
Foi o que decidiu a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, no RR-10914-40.2016.5.03.0104, ao condenar uma fabricante de refrigerantes a pagar o benefício a um empregado.
Para o colegiado, estar no mesmo ambiente que a empilhadeira caracteriza “exposição rotineira e intermitente” a área de risco.
Segundo o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, o motorista, embora não cumprisse toda a jornada dentro de área considerada de risco, passava por lá “de forma habitual”, o que configura contato intermitente.
Segundo ele, o conceito de “tempo extremamente reduzido”, descrito no item I da Súmula 364 do TST, não se aplica às situações em que o trabalhador se expõe de forma habitual a risco, ainda que por poucos minutos.
Para o relator, o tempo em que o empregado permanece sujeito a condições de perigo é irrelevante. “O trabalho em situação de risco configura perigo iminente e imprevisível, pois o sinistro pode ocorrer a qualquer momento.
A situação de risco não é cumulativa, mas instantânea”, concluiu.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
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