A primeira pergunta a responder é: o seu sócio é minoritário?
Caso a resposta seja positiva, precisa responder uma segunda pergunta: o sócio minoritário está praticando atos contrário aos interesses da Sociedade?
Caso positivo, ou seja, caso a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderão excluí-lo da Sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista, em cláusula do contrato social, a exclusão por justa causa.
Portanto, os requisitos são:
- Ato grave praticado pelo sócio excluído contra os interesses da Sociedade;
- Deve constar, em cláusula do contrato social, a exclusão por justa causa;
- O sócio excluído deve ser minoritário.
Cabe ressaltar ainda que, caso em que haja mais de dois sócios na Sociedade, a exclusão de um sócio somente poderá ser determinada em reunião ou assembleia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa.
Portanto, a exclusão de sócio, que cometeu falta grave contra a sociedade, poderá ser realizado, mediante simples alteração contratual assinada por maioria dos sócios, desde que tenha garantido ao sócio excluído o direito de defesa, em reunião convocada para este fim (caso a sociedade tenha mais de 2 sócios), bem como o contrato social preveja a exclusão por justa causa.
A equipe de consultores do Grupo Ciatos se coloca à disposição para solucionar eventuais dúvidas.
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