DA DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

A Lei nº 13.105/15, que criou o novo Código de Processo Civil, regulamentou nos artigos 599 à 609 a dissolução parcial da sociedade.

A ação de dissolução parcial de sociedade tem três objetivos:

  • A resolução da sociedade em relação ao sócio: a) Falecido; b) Excluído;

    c) Que exerceu o direito de retirada; ou

    d) Que exerceu o direito de recesso;

  • A apuração dos haveres do sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso;
  • Somente a resolução ou a apuração de haveres.

Poderão se submeter à dissolução parcial da sociedade as sociedades empresárias e simples. Já a sociedade anônima de capital fechado poderá, desde que:

  • seja demonstrado, por acionista ou acionistas, que representem no mínimo 5% do capital social, que a sociedade não pode preencher o seu fim.

A legitimidade para propor ação de dissolução parcial da sociedade é:

  • Do espólio do sócio falecido, quando a totalidade dos sucessores não ingressar na sociedade;
  • Dos sucessores, após concluída a partilha do sócio falecido;
  • Da sociedade, se os sócios sobreviventes não admitirem o ingresso do espólio ou dos sucessores do falecido na sociedade, quando esse direito decorrer do contrato social;
  • Do sócio que exerceu o direito de retirada ou recesso, se não tiver sido providenciada, pelos demais sócios, a alteração contratual consensual formalizando o desligamento, depois de transcorridos 10 (dez) dias do exercício do direito;
  • Da sociedade, nos casos em que a lei não autoriza a exclusão extrajudicial; ou
  • Do sócio excluído.

Conforme se percebe, caso um dos sócios venha falecer poderá a sociedade, caso haja previsão no contrato social, requerer a dissolução parcial, levantando o respectivo balanço de determinação e pagando os haveres aos herdeiros do sócio falecido, na forma constante no contrato social.

O cônjuge ou companheiro do sócio cujo casamento, união estável ou convivência terminou, tem legitimidade para requerer a apuração de seus haveres na sociedade, que serão pagos à conta da quota social titulada por este sócio. Em outras palavras, o cônjuge ou companheiro, dependendo do regime de casamento, poderá requerer a apuração dos haveres referente a metade das quotas na sociedade que o cônjuge ou companheiro detiver. Assim, o capital social será reduzido e, consequentemente, a participação que fazia jus como sócio, também.

O Código Civil, no art. 1027, ao disciplinar a situação acima, foi mais racional ao estabelecer regra diametralmente oposta e, evidentemente, muito mais adequada, por estar afinada com o princípio da preservação da empresa. O art. 1027, estabeleceu que “os herdeiros do cônjuge do sócio, ou o cônjuge que se separou judicialmente, não podem exigir desde logo a parte que lhes couber na quota social, mas concorrer à divisão periódica dos lucros, até que se liquide a sociedade.” Ou seja, o cônjuge que se separa do sócio, mesmo recebendo em partilha parte da quota social que este possui na sociedade, não tem direito de se tornar sócio, nem de exercer os direitos que a lei confere ao sócio. Recebe, exclusivamente, os direitos patrimoniais contidos na parte que lhe couber em tal quota. Tal norma veio sanar o problema antes referido, de modo que o fato de ocorrer a separação judicial não afeta a posição do sócio na sociedade: o direito que seu cônjuge tiver em relação à sua quota de participação na sociedade (dela usufruindo sem ser sócio), fica mantido após a separação, nada mais nem menos. Essa previsão fica revogada pelo atual CPC.

A petição inicial deverá ser necessariamente, instruída com o contrato social consolidado.

Os sócios e a sociedade serão citados para, no prazo de 15 (quinze) dias, concordar com o pedido ou apresentar contestação. A sociedade não será citada se todos os seus sócios o forem, mas ficará sujeita aos efeitos da decisão e à coisa julgada.

A sociedade, através de reconvenção, poderá formular pedido de indenização compensável com o valor dos haveres a apurar.

Havendo manifestação expressa e unânime pela concordância da dissolução, o juiz a decretará, passando-se imediatamente à fase de liquidação, sendo que neste caso não haverá condenação em honorários advocatícios de nenhuma das partes, e as custas serão rateadas segundo a participação das partes no capital social. Havendo contestação, observar-se-á o procedimento comum, mas a liquidação da sentença seguirá o disposto neste Capítulo.

Para apuração dos haveres, o juiz deverá:

  1. Fixará a data da resolução da sociedade;

O juiz, para fins de determinar a data da resolução da sociedade, deverá, no caso de falecimento do sócio, considerar a data do óbito; no caso de retirada imotivada, o sexagésimo dia seguinte ao do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio retirante; no caso de recesso, o dia do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio dissidente; no caso de retirada por justa causa de sociedade por prazo determinado e na exclusão judicial de sócio, a do trânsito em julgado da decisão que dissolver a sociedade no caso de exclusão extrajudicial, a data da assembleia ou da reunião de sócios que a tiver deliberado.

  1. Definirá o critério de apuração dos haveres à vista do disposto no contrato social; e
  2. Nomeará o perito.

A data da resolução e o critério de apuração de haveres podem ser revistos pelo juiz, a pedido da parte, a qualquer tempo antes do início da perícia.

Até a data da resolução, integram o valor devido ao ex-sócio, ao espólio ou aos sucessores a participação nos lucros ou os juros sobre o capital próprio declarado pela sociedade e, se for o caso, a remuneração como administrador.

Após a data da resolução, o ex-sócio, o espólio ou os sucessores terão direito apenas à correção monetária dos valores apurados e aos juros contratuais ou legais.

O juiz determinará à sociedade ou aos sócios que nela permanecerem que depositem em juízo a parte incontroversa dos haveres devidos, sendo que os depósitos poderão ser, desde logo, levantando pelo ex-sócio, pelo espólio ou pelos sucessores.

Cabe ressaltar que, se o contrato social estabelecer a forma que deve ser feita o pagamento dos haveres, será observado o que nele se dispôs no depósito judicial da parte incontroversa.

Em caso de omissão do contrato social, o juiz definirá, como critério de apuração de haveres, o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma. Nos casos em que seja necessária a realização de perícia, a nomeação do perito recairá preferencialmente sobre especialista em avaliação de sociedades.

Uma vez apurados, os haveres do sócio retirante serão pagos conforme disciplinar o contrato social e, no silêncio deste, nos termos do § 2o do art. 1.031 do Código Civil.

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