DO PARCELAMENTO DOS DÉBITOS APURADOS NO SIMPLES NACIONAL

A microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional, que declararem, porém, deixarem de pagar os tributos do Simples Nacional na data do vencimento, poderão parcelar estes débitos na forma que será demonstrado neste artigo.

No presente artigo será abordado o parcelamento do Simples Nacional.

Do Pedido, Deferimento e Consolidação do Parcelamento

Os débitos apurados na forma prevista no Simples Nacional poderão ser parcelados, no prazo máximo será de até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas.

O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

A concessão e a administração do parcelamento serão de responsabilidade da Receita Federal do Brasil, Procuradoria da Fazenda Nacional (débito incluídos em dívida ativa), do Estado, Distrito Federal ou Município em relação aos débitos de ICMS ou de ISS.

O órgão concessor do parcelamento, em disciplinamento próprio, poderá condicionar o deferimento do parcelamento à confirmação do pagamento tempestivo da primeira parcela ou considerar o pedido deferido automaticamente após decorrido determinado período da data do pedido sem manifestação da autoridade.

Caso a decisão do pedido de parcelamento não esteja condicionada à confirmação do pagamento da primeira parcela, o deferimento do parcelamento se dará sob condição resolutória, tornando-se sem efeito caso não seja efetuado o respectivo pagamento no prazo estipulado pelo órgão concessor.

O pedido de parcelamento deferido importa confissão irretratável do débito e configura confissão extrajudicial.

Na hipótese de não pagamento da primeira parcela, tornará sem efeito o deferimento do parcelamento e o contribuinte será excluído do Simples Nacional, com efeitos retroativos, caso o parcelamento tenha sido solicitado para possibilitar o deferimento do pedido de opção ou a permanência da ME ou da EPP como optante pelo Simples Nacional.

Atendidos os requisitos para a concessão do parcelamento, será feita a consolidação da dívida, considerando-se como data de consolidação a data do pedido.

Compreende-se por dívida consolidada o somatório dos débitos parcelados, acrescidos de multa moratório de até 20%, encargos legais de até 20%, custas, emolumentos e acréscimos legais, devidos até a data do pedido de parcelamento.

Das Prestações e de seu Pagamento

Quanto aos parcelamentos de competência da RFB e da PGFN:

  • o valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas solicitadas, observado o limite mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais), exceto quanto aos débitos de responsabilidade do MEI, quando o valor mínimo será estipulado em ato do órgão concessor;
  • as prestações do parcelamento vencerão no último dia útil de cada mês.

Da Rescisão do Parcelamento

Implicará rescisão do parcelamento:

  • a falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou
  • a existência de saldo devedor, após a data de vencimento da última parcela do parcelamento.

É considerada inadimplente a parcela parcialmente paga.

Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, providenciando-se, conforme o caso, o encaminhamento do débito para inscrição em dívida ativa ou o prosseguimento da cobrança, se já realizada aquela, inclusive quando em execução fiscal.

Impedimento de Parcelamento pelo Simples Nacional

O parcelamento dos tributos apurados na forma prevista no Simples Nacional não se aplica:

  • às multas por descumprimento de obrigação acessória;
  • à CPP para a Seguridade Social para a empresa optante tributada com base:

a. nos Anexos IV e V, até 31 de dezembro de 2008; e

b. no Anexo IV, a partir de 1º de janeiro de 2009; e

  • aos demais tributos ou fatos geradores não abrangidos pelo Simples Nacional, inclusive aqueles passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação.

Os débitos retro mencionados deverão ser parcelados pelo parcelamento simplificado ou ordinário estabelecido na Lei nº 10.522/02.

Somente serão parcelados débitos já vencidos e constituídos na data do pedido de parcelamento, excetuadas as multas de ofício vinculadas a débitos já vencidos, que poderão ser parceladas antes da data de vencimento.

Somente poderão ser parcelados débitos que não se encontrem com exigibilidade suspensa na forma prevista no art. 151 da Lei nº 5.172/66.

Os débitos constituídos por meio de Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF) poderão ser parcelados desde a sua lavratura.

É vedada a concessão de parcelamento para sujeitos passivos com falência decretada.

Do Requerimento de Revisão de Valores do Parcelamento

Poderá ser realizada, a pedido ou de ofício, revisão dos valores objeto do parcelamento para eventuais correções, ainda que já concedido o parcelamento.

Do Parcelamento de Empresa Baixada

O parcelamento de débitos da empresa, cujos atos constitutivos estejam baixados, ou cuja execução tenha sido redirecionado aos sócios, será requerido em nome do titular ou de um dos sócios.

Do Reparcelamento

É vedada a concessão de parcelamento enquanto não integralmente pago o parcelamento anterior, salvo nas hipóteses de reparcelamento e do parcelamento previsto no art. 9º da Lei Complementar nº 155/16.

No âmbito de cada órgão concessor, serão admitidos até 2 (dois) reparcelamentos de débitos no âmbito do Simples Nacional constantes de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido, podendo ser incluídos novos débitos, concedendo-se novo prazo.

A formalização de reparcelamento de débitos fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a:

  • 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; ou
  • 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.

Para os débitos inscritos em DAU será verificado o histórico de parcelamento no âmbito da RFB e da PGFN.

A equipe do Grupo Ciatos, através da Ciatos Contabilidade em Belo Horizonte, coloca-se inteiramente à disposição dos clientes para esclarecer qualquer dúvida sobre o parcelamento de débitos junto ao Simples Nacional, bem como para tratar da melhor estratégia tributária para sua empresa.

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