QUAL O CONCEITO DE INSUMO PARA CRÉDITO DE PIS E COFINS NA POSIÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA?

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no dia 24 de abril de 2018, através de análise do Recurso Especial nº 1.221.170/PR, cujo Relator foi o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, publicou acórdão onde ficou definido que, para fins de crédito de PIS e COFINS, as empresas podem considerar como insumos tudo o que for essencial para o “exercício da sua atividade econômica”.

Cabe informar que este recurso estava afetado como repetitivo, o que significa que a tese deve ser aplicada a todos os processos em trâmite sobre a matéria.

Nesta decisão, ficou decidido que, para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e COFINS, a definição restritiva da compreensão de insumo, proposta na IN nº 247/2002 e na IN nº 404/2004, ambas da Secretaria da Receita Federal, efetivamente desrespeita o comando contido no art. 3º, II, da Lei nº 10.637/2002 e da Lei nº 10.833/2003, que contém rol exemplificativo.

Segundo a decisão, o conceito de insumo para fins de creditamento de PIS e COFINS, deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado insumo (bem ou serviço) para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.

O caso sub judice tem como propósito o reconhecimento do direito da empresa Anhambi Alimentos Ltda. de utilizar créditos de PIS e COFINS de alguns insumos utilizados no processo produtivo. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o caso, julgou parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que se aprecie, em cotejo com o objeto social da empresa, a possibilidade de dedução dos créditos relativos a custo e despesas com: água, combustíveis e lubrificantes, materiais e exames laboratoriais, materiais de limpeza e equipamentos de proteção individual-EPI.

Este precedente é uma vitória dos contribuintes, pois poderá ser utilizado em defesas, administrativas e judiciais, para afastar eventuais ilegalidades tributárias cometidas por fiscais da Receita Federal do Brasil, que autuam contribuintes sujeitos a não cumulatividade de PIS e COFINS, por terem aproveitado crédito de PIS e COFINS, de forma contrária ao prevista nas na IN nº 247/2002 e na IN nº 404/2004 da SRF.

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