A desoneração da folha foi instituída nos artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546/11, regulada pelo Decreto nº 7.828/12 e aplicada através da Instrução Normativa da RFB 1436/13 Instrução Normativa da RFB 1436/13 alterada pela Instrução Normativa 1812/18, sendo um benefício fiscal concedido as construtoras, dentre outros segmentos, que a faculta substituir a contribuição previdenciária patronal, no percentual de 20%, pela CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta) no percentual de 4,5% sobre a sua receita bruta.
Autor: Dr. Diego Garcia
O PAGAMENTO DE ISSQN PELAS CONSTRUTORAS
No presente artigo pretendo abordar, sem o intuito de esgotar o tema, sobre o imposto ISSQN que estão sujeitas as construtoras no Brasil.
QUAL O MELHOR REGIME DE TRIBUTAÇÃO PARA CONSTRUTORAS?
No presente artigo pretendo abordar, de forma sintética, sobre os regimes de tributação que as empresas do segmento de construção civil poderão optar e, com base nestas informações, poderão escolher o regime de tributação menos onerosa.
A AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS NAS ATIVIDADES DE PRODUÇÃO AUDIOVISUAL
O ISSQN-Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, incide com base no princípio da autonomia patrimonial, o ordenamento jurídico brasileiro não permite possível confusão entre o patrimônio da empresa e os dos sócios.
HOLDING PURA E OS REGIMES DE TRIBUTAÇÃO
A holding pura, para quem não teve oportunidade de ler o outro artigo, terá como receita tão somente lucros oriundos da participação em outras sociedades, como também juros sobre o capital próprio, bem como o resultado positivo da avaliação dos investimentos pela equivalência patrimonial.
DOS REGIMES TRIBUTÁRIOS DAS HOLDING’S
A holding pura é definida como uma pessoa jurídica que participa exclusivamente do capital de outra ou outras sociedades, ou seja, é um tipo societário que mantém ações ou quotas de outras companhias, sendo constituída exclusivamente para esta finalidade. Já a holding mista, como a própria nomenclatura diz, não se dedica exclusivamente a participação do capital social de outra ou outras sociedades, pois explora de forma simultânea outras atividades empresariais. Por fim, a holding patrimonial se dedica exclusivamente a atividades imobiliárias (compra e venda de imóveis próprios e locação de imóveis próprios).
QUAL A CLASSE DEVE SER HABILITADA AS ASTREINTES APLICADAS EM PROCESSO TRABALHISTA?
A controvérsia a ser respondida neste artigo, utilizando como base o que ficou decidido, por unanimidade, no Recurso Especial nº 1.804.563-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze (julgado em 25/08/2020, DJe 31/08/2020) cinge-se em saber se o crédito decorrente das astreintes, aplicadas no bojo de processo trabalhista, em razão de descumprimento de ordem emanada pelo Juízo trabalhista, deve ser habilitado na recuperação judicial na classe dos créditos trabalhistas, ou na dos quirografários.
DILATAÇÃO VOLUMÉTRICA DE COMBUSTÍVEL CONSTITUI FATO GERADOR DO ICMS?
A dúvida que se propõe a discorrer neste artigo, visando resguardar postos de combustíveis que são autuados por Entes Estatais para pagar ICMS, é sobre a legalidade da cobrança de ICMS incidente sobre a diferença entre o valor de entrada e o de saída do combustível, quando, em virtude da temperatura da entrada ter sido inferior à de saída, se perceba um volume maior da mercadoria.
QUAL O JUÍZO COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL?
A respeito do juízo cometente para processar e julgar pedido de recuperação judicial cabe mencionar que o art. 3º da Lei nº 11.101/05 determina que “é competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil”.
COMO DEVERÁ SER CONTADO O PRAZO DE 180 DIAS DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS CONTRA A RECUPERANDA?
A recuperação judicial é um processo judicial que tem o objetivo de viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira de uma empresa, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.