A ILEGALIDADE DAS AUTUAÇÕES FISCAIS LAVRADAS PELO ESTADO DE MINAS GERAIS PARA COBRAR OMISSÃO DE RECEITA DECORRENTE DE CARTÃO DE CRÉDITO

As microempresas e empresas de pequeno porte comerciais/industriais, optantes pelo Simples Nacional, sediadas no Estado de Minas Gerais, que, em determinados períodos, deixaram de declarar valores recebidos, ou seja, omitiram receitas obtidas através de cartão de crédito, estão sendo autuadas pelo Estado de Minas Gerais para recolherem ICMS, na alíquota de 18% (regra geral), acrescido de multa de ofício, multa de mora e juros moratórios.

Estas autuações, além de ilegais, conforme será demonstrado neste artigo, está levando estas empresas a insolvência.

A verdade é que, se houve omissão de receitas pelo contribuinte, ou seja, infração a legislação tributária do respectivo Ente, deverá incorrer na penalidade cabível.

Desta forma, será discorrido no presente artigo sobre a ilegalidade da prática do Estado de Minas Gerais de cobrar, sobre as receitas de cartões de crédito omitidas, ICMS da alíquota de 18%, multas de ofícios e moratória e juros moratórios (SELIC).

Aplicam-se à microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, todas as presunções de omissão de receita existentes nas legislações de regência dos tributos incluídos no Simples Nacional, observados as questões atinentes a ISSQN e ICMS.

No caso em que as microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional, que exerçam atividades incluídas no campo de incidência do ICMS e do ISS e seja apurada omissão de receita de origem não identificável, a autuação será feita com utilização da maior das alíquotas relativas à faixa de receita bruta de enquadramento do contribuinte, dentre as tabelas aplicáveis às respectivas atividades, nos termos do art. 39, § 2º da Lei Complementar nº 123/06 e art. 92 da Resolução CGSN nº140/18.

Na hipótese de as alíquotas das tabelas aplicáveis serem iguais, será utilizada a tabela que tiver a maior alíquota na última faixa.

A parcela autuada que não seja correspondente aos tributos federais será rateada entre Estados, Distrito Federal e Municípios na proporção dos percentuais de ICMS e ISS relativos à faixa de receita bruta de enquadramento do contribuinte, dentre as tabelas aplicáveis.

Como exemplo, se determinada empresa comercial omitir receitas, ela deverá pagar, sobre estes valores omitidos, o percentual de 19,00%, reduzido da parcela a deduzir, acrescido de multa de ofício (art. 35 da Lei Complementar nº 123/06), multa moratória e juros moratórios (Selic) e não 18% de ICMS acrescido de multa de ofício, moratória e juros moratórios.

Os contribuintes que, porventura, foram autuados pelo Estado de Minas Gerais por omissão de receita decorrentes de cartão de crédito, poderão ingressar em juízo com ação anulatória visando anular o auto de infração lavrado pelo respectivo Estado, nos termos do art. 39, § 2º da Lei Complementar nº 123/06.

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